A Excelia AJ disponibiliza perguntas e respostas, com uma série de informações básicas a respeito de processos de recuperação judicial e falência.
Esclareça sua principais dúvidas clicando sobre as peguntas abaixo. Para outras questões não listadas aqui, entre em contato conosco, através dos nossos canais de atendimento.
O objetivo da recuperação judicial é possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira enfrentada por uma empresa por meio do plano de recuperação judicial (PRJ). Através do PRJ o devedor especificará os meios adotados para reorganizar seu negócio e pagar os credores ao longo de determinado período de tempo.
A Lei 11.101/2005 , de maneira exemplificava, indicou alguns meios de recuperação judicial, dentre eles: alteração do controle societário, renegociação de dívida, concessão de prazos e condições especiais para pagamento, venda parcial de bens etc. Uma vez apresentado o PRJ os credores poderão aprová-lo ou rejeitá-lo.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) determina que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) seja apresentado em juízo pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. São requisitos imprescindíveis do PRJ: discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; demonstração da viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativo do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado. Após a apresentação do PRJ, qualquer credor poderá apresentar ao juízo sua objeção ao PRJ no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata §2º do artigo 7º da Lei 11.101/2005. Na hipótese de objeção de qualquer credor ao PRJ o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre o PRJ.
Os credores reunidos em Assembleia Geral de Credores (AGC) terão, dentre outras atribuições, deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial ( PRJ) apresentado. Aprovado o PRJ, o Juízo responsável realizará o controle de legalidade, isto é, verificará se o PRJ aprovado está em harmonia com o ordenamento jurídico. Caso positivo, homologará o PRJ e concederá a recuperação judicial ao devedor. Em sentido oposto, caso rejeitado o PRJ pela AGC, o juízo decretará a falência do devedor.
Segundo a Lei 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O legislador optou por excluir dos efeitos da recuperação judicial os créditos de natureza fiscal. Além do mais, excluiu dos efeitos da recuperação judicial os seguintes créditos: credor titular de posição de proprietário fiduciário, do arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
A Lei atribui ao administrador judicial, na recuperação judicial, uma série de deveres para o bom andamento do processo. O objetivo principal do administrador judicial é fiscalizar a empresa em recuperação judicial apresentando relatórios mensais de atividades, bem como fiscalizar as atividades da devedora e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Ademais, cumpre ao administrador judicial cumprir os seguintes deveres: enviar correspondência aos credores constantes; fornecer com presteza todas as informações pedidas pelos credores interessados; dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; elaborar a relação de credores; consolidar o quadro-geral de credores, etc.
Uma das atribuições do administrador judicial é enviar correspondência aos credores comunicando a data do pedido de recuperação judicial, seu valor e a classificação dada ao crédito, conforme lista elaborada pela empresa devedora. Na hipótese de concordar com o valor e a classificação dada ao crédito, não há necessidade de tomar nenhuma providência. Por outro lado, não concordando com a classificação ou o valor atribuído ao crédito o credor poderá apresentar diretamente a administradora judicial divergência de crédito contra legitimidade, importância ou classificação do crédito. Para tanto, deverá encaminhar ao administrador judicial documentos que comprovem de maneira efetiva sua pretensão.
Na hipótese do crédito não ter sido relacionado pela empresa o credor poderá apresentar diretamente a administradora judicial habilitação de crédito dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do edital previsto no artigo 52,§1º da Lei 11.101/2005. Após esse prazo, o pedido de habilitação de crédito deverá ser realizado judicialmente nos termos do artigo 10, §5 da Lei 11.101/2005.
A Lei 11.101/2005 classifica os créditos na recuperação judicial da seguinte forma: créditos trabalhistas (classe I), créditos com garantia real (classe II), créditos quirografários (classe III) e créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (classe IV). A lei estabelece que os credores trabalhistas devem receber os seus créditos em até 12 (doze) meses, prazo este contado a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. As verbas de natureza estritamente salarial vencidas nos 3 (três) meses anterior ao pedido de recuperação judicial deverão ser pagas, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, em até 30 dias contados da juntada do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Em relação aos demais créditos a lei, na recuperação judicial, não estabelece prioridade de pagamento ficando a critério do devedor propor a forma e prazos para adimplir os respectivos créditos.
O crédito quirografário é aquele oriundo de obrigações sobre as quais não recaem nenhuma garantia real e que não possuem qualquer privilégio.
O pagamento do crédito ocorrerá nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação judicial.
Cabe a empresa em recuperação judicial realizar o pagamento dos créditos com base no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação judicial. A forma de pagamento será igualmente definida no PRJ.
O descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) acarretará a convolação da recuperação judicial em falência.
A Lei 11.101/2005 estabelece que após a concessão da recuperação judicial o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Conforme estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005 os “ créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.” Nesse sentido, o crédito contraído com a empresa devedora, após o pedido de recuperação judicial, deverá ser perquirido através da via processual cabível e não através do juízo da recuperação judicial. Todavia, em caso de decretação da falência, o crédito será considerado extraconcursal.
Considera-se crédito extraconcursal todo o crédito contraído junto à empresa em recuperação judicial após o pedido de recuperação judicial. Isso significa dizer que na hipótese da decretação da falência o crédito extraconcursal será pago com preferência a todos os demais, nos termos da ordem estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005.
A Recuperação Judicial é um pedido feito pela empresa devedora ao juiz, com o objetivo de promover uma reorganização financeira.
Apesar da crise, a empresa ainda possui condições de se manter em funcionamento, o que deverá ser demonstrado perante o juiz e
seus credores. Essa demonstração se dará pela apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), um documento apresentado no
processo que contém a discriminação da forma de pagamento dos credores e a demonstração da viabilidade econômica da empresa.
O PRJ deverá ser aprovado pelos credores em votação e homologado pelo juiz. A Falência, por sua vez, poderá ser solicitada pela
empresa ou pelos credores, e a consequência é a paralisação das atividades empresariais. Na Falência, o objetivo é arrecadar e vender
todos os bens da empresa para pagamento dos credores. Estes processos judiciais são regidos pela Lei n.º 11.101/2005.
A empresa que está em Recuperação Judicial permanece em atividade, de modo que ela continua sendo administrada pelos gestores
internos, ou seja, pelos sócios/proprietários ou por pessoas admitidas para exercer este trabalho. Esse gerenciamento interno não
pode ser confundido pelo trabalho desempenhado pelo Administrador Judicial, figura que atua no processo de Recuperação Judicial
auxiliando o juiz a fiscalizar as atividades empresariais da devedora. Já na Falência, os sócios/proprietários são afastados, e o juiz
nomeia um Administrador Judicial que, neste caso, será oficialmente responsável pela administração da empresa e zelo dos bens da
falida.
Os credores de uma empresa falida são organizados por classes, ou seja, se deve diferenciar credores trabalhistas, credores
fornecedores (quirografários), credores fiscais (tributários), entre outros. Após a arrecadação e venda de todos os bens que,
geralmente, ocorre por meio de leilão, o rateio de pagamento será realizado pela ordem de classificação. A ordem é estabelecida pelos
artigos 83 e 84 da Lei n.º 11.101/2005.
Neste site (excelia-aj.com.br) você encontra os principais documentos do processo de Falência, como a relação de credores da
empresa falida, editais de leilões, decisões judiciais relevantes, e-mail específico para falar com a Administradora Judicial sobre o caso,
entre outras informações. Basta seguir o seguinte caminho: Falências > Nome da Empresa Falida > Documentos do processo ou Fale
Conosco. Caso permaneça com dúvidas, favor enviar e-mail para rajexcelia@excelia.com.br ou encaminhar mensagens via WhatsApp
pelo número (11) 94587-1184.
Os dados bancários são recepcionados pela Excelia, quando exerce a função de Administradora Judicial na Falência, pelo e-mail
específico do caso. Para saber qual é o e-mail específico do caso, basta seguir o seguinte caminho neste site (excelia-aj.com.br):
Falências > Nome da Empresa Falida > Fale Conosco. Devem constar no e-mail as informações do credor, como: 1) Nome completo; 2)
CPF ou CNPJ; 3) Dados bancários para TED ou DOC – favor especificar se é conta corrente ou poupança – e PIX; 4) Titular da conta. Em
caso de representação por advogado(a), é necessário que envie procuração com poderes para receber e dar quitação.
A Falência frustrada ocorre quando a empresa falida não possui bens suficientes para arcar com as despesas do processo, tampouco
para pagar seus credores. Neste cenário, será expedido edital (artigo 114-A, da Lei n.º 11.101/2005) intimando os credores para
informá-los que não foram localizados bens suficientes. Um ou mais credores poderão requerer a continuação do processo de
Falência, desde que paguem a quantia necessária para as despesas do processo e aos honorários da Administradora Judicial. Com a
continuação da Falência, os credores poderão requerer diligências mais complexas para localização de ativos. Caso nenhum credor se
manifeste no prazo fixado pelo edital, a Falência será extinta.