Nos termos do artigo 35 da Lei 11.101/05, a Assembleia Geral de Credores (AGC) terá por atribuições, na recuperação judicial, deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado, bem como outras deliberações previstas em lei.
Para viabilizar a participação do credor na AGC, com direito de voz e voto, é imprescindível que o credor, representado por mandatário ou representante legal, entregue à Administradora Judicial com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, documento hábil que comprove os poderes outorgados para representação do credor naquele processo e/ou evento.
Na hipótese de os documentos já se encontrarem nos autos do processo, basta que o credor indique o número das folhas do processo em que se encontram os documentos.
Nos termos do §1º do artigo 661 do Código Civil, o documento deve conter poderes expressos para deliberações em AGC, com identificação de quem assina o documento e demonstração dos poderes para outorgar procuração, sendo indispensável o reconhecimento de firma.