Nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 da mesma lei, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações (caso o credor não tenha sido incluído no rol de credores da devedora) ou suas divergências (caso haja discordância sobre sujeição, valor, moeda ou classificação do crédito arrolado pela devedora).
O interessado deverá enviar uma habilitação ou divergência por credor e encaminhar ao administrador judicial os documentos que comprovem de maneira efetiva sua pretensão. Assim, no caso de eventual grupo de sociedades, o preenchimento do formulário abaixo deverá se dar de forma individualizada por empresa.
Em conformidade com previsão expressa no artigo 9º, II da Lei 11.101/05, os créditos deverão ser atualizados apenas e tão somente até a data do pedido da recuperação judicial ou decretação da falência.
A menos que tenha sido expressamente decidido no processo que todos os prazos serão contados em dias úteis, a Excelia AJ informa que, em regra, todos os prazos, incluindo aqueles de divergência e habilitação, serão contados em dias corridos.